Dr. Álvaro Brum é advogado. |
Já começa a aparecer
nas redes sociais, o nome de pretensos candidatos a cargos eletivos,
principalmente aos cargos majoritários de prefeito e vice. Alguns de forma mais
disfarçada, outros de forma mais aberta. A propaganda eleitoral somente é
permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Qualquer propaganda
eleitoral, caracterizada como tal, de forma antecipada ou extemporânea,
sujeitará o responsável pela divulgação e quando comprovado o seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções.
A legislação eleitoral através da Lei 9.504-97 disciplina a
propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada. O caput do artigo 36-A do
referido Diploma Legal, prescreve de forma taxativa que não configuram
propaganda eleitoral antecipada, a menção a pretensa candidatura, desde que não
envolva pedido explícito de voto, mas limite-se a exaltação das qualidades
pessoais dos pré-candidatos. Em seus incisos, o artigo 36-A, autoriza a prática
dos seguintes atos, com a cobertura dos meios de comunicação social, inclusive
via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos
em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos,
observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir
tratamento isonômico; II - a realização
de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos
partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais,
discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias
visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos
de comunicação intrapartidária; III - a
realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material
informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e
a realização de debates entre os pré-candidatos; IV - a divulgação de atos de parlamentares e
debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; V - a divulgação de posicionamento pessoal
sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; VI - a realização, a expensas de partido
político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de
comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar
ideias, objetivos e propostas partidárias.
VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista
no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei.
Assim é que, com a
regra permissiva do art. 36-A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015, retirou-se do âmbito de caracterização de propaganda
antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais
de pré-candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso
de voto. (TSE: RP n. 29487, Acórdão de 16/02/2017 - Relator Min. ANTONIO HERMAN
DE VASCONCELLOS E BENJAMIN).
Portanto, uma das principais questões que envolvem a
caracterização da propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada é o pedido de
votos. Recentemente o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás – TRE-GO decidiu que
“Não haverá propaganda eleitoral antecipada se a mensagem não contiver pedido
explícito de voto e não houver violação ao princípio da igualdade de
oportunidades entre os candidatos.” (Ac. 3209740 de 26/06/2019. Rep. 060195447
– Goiânia. Rel. Leandro Crispim. DJ 03.07.19).
Inobstante a própria a Lei Eleitoral permitir a divulgação
nos termos do artigo 36-A acima citado alguns tribunais vem condenando os
beneficiários da divulgação ao pagamento de multas, diante do contexto
fático-probatório, sendo que somente no TSE é que referidas decisões poderão
ser revertidas, em obediência ao Princípio da Legalidade. Fica a dica: “Cautela
e caldo de galinha não fazem mal a ninguém”.
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