Notícias Araguaia - O seu jornal!

Notícias Araguaia - O seu jornal!

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA OU ANTECIPADA

Dr. Álvaro Brum é advogado.
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA OU ANTECIPADA*

Já começa a aparecer nas redes sociais, o nome de pretensos candidatos a cargos eletivos, principalmente aos cargos majoritários de prefeito e vice. Alguns de forma mais disfarçada, outros de forma mais aberta. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Qualquer propaganda eleitoral, caracterizada como tal, de forma antecipada ou extemporânea, sujeitará o responsável pela divulgação e quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções.

A legislação eleitoral através da Lei 9.504-97 disciplina a propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada. O caput do artigo 36-A do referido Diploma Legal, prescreve de forma taxativa que não configuram propaganda eleitoral antecipada, a menção a pretensa candidatura, desde que não envolva pedido explícito de voto, mas limite-se a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos. Em seus incisos, o artigo 36-A, autoriza a prática dos seguintes atos, com a cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;  II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;  III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;  IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;   V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;  VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.  VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei. 

 Assim é que, com a regra permissiva do art. 36-A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, retirou-se do âmbito de caracterização de propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de voto. (TSE: RP n. 29487, Acórdão de 16/02/2017 - Relator Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN).

Portanto, uma das principais questões que envolvem a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada é o pedido de votos. Recentemente o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás – TRE-GO decidiu que “Não haverá propaganda eleitoral antecipada se a mensagem não contiver pedido explícito de voto e não houver violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.” (Ac. 3209740 de 26/06/2019. Rep. 060195447 – Goiânia. Rel. Leandro Crispim. DJ 03.07.19).

Inobstante a própria a Lei Eleitoral permitir a divulgação nos termos do artigo 36-A acima citado alguns tribunais vem condenando os beneficiários da divulgação ao pagamento de multas, diante do contexto fático-probatório, sendo que somente no TSE é que referidas decisões poderão ser revertidas, em obediência ao Princípio da Legalidade. Fica a dica: “Cautela e caldo de galinha não fazem mal a ninguém”.

*ÁLVARO BRUM – Advogado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário