Aulas suspensas em Goiás por 15 dias. |
NOTA TÉCNICA SES-GO
Considerando:
- a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de
março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção
pelo novo coronavírus;
- a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde publica de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de
2019;
- o acionamento de novo nível (nível 1) do Plano de
Contingência para o Novo Coronavírus da Secretaria de Estado da Saúde, conforme
recomendação do Ministério da Saúde;
- o Decreto 9.633, de 13 de março de 2020, do Governador do
Estado de Goiás, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na
saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus
(2019-nCoV);
- a delegação prevista no Art. 5o do referido Decreto,
segundo a qual “caberá à Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes
gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas
por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares”;
- a orientação do Conselho Nacional de Educação (CNE), de 14
de março de 2020, de que, se necessário, as instituições poderão repor as aulas
no próximo ano para cumprir os 200 dias letivos anuais exigidos pela
legislação;
- que a situação demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a
fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Goiás;
- o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os
países redobrem o comprometimento contra a pandemia.
DETERMINA:
1) Paralisar as aulas, de preferência por meio da
antecipação das férias escolares, em todos os níveis educacionais, públicos e
privados, de modo a interromper as atividades por 15 dias preferencialmente a
partir de 16/03/2020, com tolerância máxima até 18/03/2020, podendo tal
paralização ser prorrogável a depender da avaliação da autoridade sanitária do
Estado.
2) A exceção se aplica aos alunos universitários dos cursos
da área de saúde; para estes, recomendase que sejam incluídas imediatamente, e
em todas as disciplinas e períodos, aulas alinhadas às orientações técnicas dos
protocolos do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde de Goiás,
abrangendo as características epidemiológicas, diagnósticas, clínicas e
terapêuticas observadas Secretaria de Estado da Saúde SES na COVID-19 e nas
demais Síndromes Respiratórias Agudas Graves, com foco no indivíduo e na coletividade.
3) Determina-se ainda que as aulas para os universitários
dos cursos da área da saúde sejam ministradas em grupos menores, de até 10
pessoas, preferencialmente em salas com janelas e corrente de ar natural, e não
somente ar-condicionado.
4) Todos os universitários da saúde deverão se comportar como
aliados no combate à pandemia COVID-19, sobretudo como propagadores de
informações técnicas, fidedignas e responsáveis. A qualquer tempo, o poder
público poderá convocar todos os graduandos da saúde a ajudarem nas unidades de
saúde atuais ou que venham a ser montadas com a finalidade de combater a
pandemia e outras implicações ao sistema de saúde relacionadas à COVID-19.
5) Aos órgãos da administração direta e indireta, empresas
públicas, privadas e do terceiro setor, a avaliação imediata da possibilidade
de realização de teletrabalho em todas as áreas com perfil administrativo,
resguardando atendimento ao cidadão; bem como o compartilhamento com todos os servidores/funcionários
de informações relacionadas à prevenção e tratamento da COVID-19.
ISMAEL ALEXANDRINO JUNIOR -Secretário de Estado da Saúde de
Goiás
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