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domingo, 25 de agosto de 2019

FIDELIDADE PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2020

Dr. Álvaro Brum é advogado.
FIDELIDADE PARTIDÁRIA – ELEIÇÕES 2020*

As eleições municipais de 2020, para os cargos de prefeito, vice e vereador estão cada vez mais próximas, e vários são os questionamentos acerca do que consiste a (in)fidelidade partidária. Buscaremos aqui fazer uma breve explanação sobre o assunto.

A disciplina e a fidelidade partidária são tratadas no Capítulo V, nos artigos 23 a 26 da Lei 9.096/95. A primeira tem significado mais amplo, e diz respeito a observação das normas estatutárias em relação ao comportamento a ser observado pelos filiados, repercutindo na relação privada existente entre a agremiação política e o filiado, conhecida também por interna corporis. A segunda, tem significado mais restrito, possuindo efeito na relação de Direito Público e é decorrente do direito de voto e envolve não só o filiado, mas também o eleitor, o partido político e o candidato.

A questão acerca da (in)fidelidade partidária aqui tratada, é aquela atinente especificamente a possibilidade do candidato eleito por um partido, se desfiliar do mesmo para candidatar-se, nas próximas eleições por um outro partido.

Em 2015 o Supremo Tribunal Federal analisando a Resolução 22.610, através da ADIN n° 5081, entendeu que a perda de mandato eletivo em razão da mudança de partido político – infidelidade partidária, não se aplica aos eleitos pelo sistema majoritário (Prefeito, Vice-Prefeito, Governador, Vice-Governador, Senador e Suplentes, Presidente e Vice-Presidente), pois tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional.

Segundo o entendimento do STF, a perda à nível majoritário violaria a soberania popular e a escolha feita pelo eleitor. Assim a infidelidade partidária aplicar-se-ia somente aos cargos do sistema proporcional (Vereadores e Suplentes, Deputados Estaduais e Suplentes, Deputados Federais e Suplentes).

A justificativa seria de que no sistema proporcional o voto é dado tanto para o candidato como para partido, inclusive outros candidatos poderiam ser beneficiados com o voto direcionado a candidato distinto e contabilizado para o partido. No sistema majoritário, o voto destina-se ao candidato, ainda que o votante possa considerar a ideologia do partido.

Os casos de infidelidade partidária são tratados pela Lei 9.096/95 em seu artigo 22-A, com redação dada pela Lei 13.165/15, que estabelece que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Em seu parágrafo único, estabelece quais as situações que se considera justa causa para a desfiliação partidária, por parte do eleito,a saber: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

A lei diz que perde o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa.

Temos então que a primeira condição para perder o cargo, por óbvio é ser ocupante dele, ou seja, somente o “político” que estiver exercendo o cargo para o qual foi eleito pode perdê-lo.

A segunda condição é que esta desfiliação por parte do eleito seja, sem justa causa. 

A lei não enumera o que seja justa causa por parte da agremiação política para desfiliação do eleito, o que, em tese deve ser disciplinado no seu estatuto, mas estabelece o que é justa causa para desfiliação, por parte do eleito. Assim é que, o detentor de mandato eletivo, poderá se desfiliar do partido político a que pertence nos três casos acimadescritos e a seguir explicados.

A primeira situação, prevista no artigo 22-A da Lei 9.096/95 é a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, uma vez que atinge a própria razão de ser, o motivo pelo qual leva alguém à candidatar-se defendendo a bandeira de determinado partido – a chamada ideologia partidária – que vem estampada no programa da agremiaçãocausa esta que vinha descrita na Resolução n° 22.610/07 do TSE em seu artigo 1°, incisos I, II e III, de forma mais ampla.Não observando  o partido o programa para o qual o mesmo foi criado, e sob a bandeiraa qual o eleito obrigou-se a defender poderá este retirar-se, sem perder o mandato.

A segunda situação, grave discriminação política pessoal, atinge a dignidade do eleito o que fere frontalmente um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito disposto no inciso III do artigo 1° da Constituição Federal que é a dignidade da pessoa humanae que vinha descrita na Resolução n° 22.610/07 do TSE em seu artigo 1°, inciso IV como – grave discriminação pessoal. A lei acrescentou o termo “política”. Vale lembrar que não caracterizam justa causa para mudança de partido as alegações de grave discriminação ou perseguição partidária em razão de divergências internas corriqueiras e comuns a todos os partidos, tampouco a falta de apoio ao projeto pessoal do eleito. (TRE-GO. PET 060071508, Ac. 2344690 de 01/04/2019, Relator Vicente Lopes da Rocha Júnior. DJ - 04/04/2019).

A terceira situação prevista - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente - na realidade nenhuma relação direta tem com qualquer outra causa relevante de justa para desfiliação por parte do eleito, nem vinha prevista na Resolução n° 22.610/07 do TSE.

Nesta terceira hipótese a lei criou uma “janela temporal” na qual o eleito poderá mudar de partido, sem qualquer justificativa e sem perder o mandato, e não será considerada infidelidade partidária.

Segundo o artigo 9° da Lei 9.504-97, com redação dada pela Lei nº 13.488, de 06.10.2017, in verbis: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.”

Conjugando os dois diplomas legais - art.9° da Lei 9.504-97, com redação dada pela Lei nº 13.488, de 06.10.2017, com o artigo 22-A, inciso III da Lei 9.096/95 - temos que, para concorrer a cargo eletivo o candidato deve estar com a filiação deferida pela agremiação política pela qual pretende disputar o pleito, acaso queira trocar de partido, no mínimo seis meses antes da eleição (art. 9° da Lei das Eleições), sendo que o prazo permitido para mudança de partido será de trinta dias que anteceder estes seis meses.

Por último, vale lembrar aos demais, que conforme determina a Lei das Eleições - nº 9.504/1997, em seu artigo 9º, capute a Lei dos Partidos Políticos - nº 9.096/1995, no artigo 20, caput, que aqueles que quiserem ser candidatos devem ter domicílio eleitoral na circunscrição em que desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido seis meses antes do pleito, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo maior.

*ÁLVARO BRUM – Advogado.
                                                          

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