|
Dr. Álvaro Brum é advogado. |
FIDELIDADE
PARTIDÁRIA – ELEIÇÕES 2020*
As eleições municipais de 2020, para os cargos de prefeito, vice e
vereador estão cada vez mais próximas, e vários são os questionamentos acerca
do que consiste a (in)fidelidade partidária. Buscaremos aqui fazer uma breve
explanação sobre o assunto.
A disciplina e a fidelidade partidária são tratadas no Capítulo V,
nos artigos 23 a 26 da Lei 9.096/95. A primeira tem significado mais amplo, e
diz respeito a observação das normas estatutárias em relação ao comportamento a
ser observado pelos filiados, repercutindo na relação privada existente entre a
agremiação política e o filiado, conhecida também por interna corporis. A segunda, tem significado mais restrito,
possuindo efeito na relação de Direito Público e é decorrente do direito de
voto e envolve não só o filiado, mas também o eleitor, o partido político e o
candidato.
A questão acerca da (in)fidelidade partidária aqui tratada, é
aquela atinente especificamente a possibilidade do candidato eleito por um
partido, se desfiliar do mesmo para candidatar-se, nas próximas eleições por um
outro partido.
Em 2015 o Supremo Tribunal Federal analisando a Resolução 22.610,
através da ADIN n° 5081, entendeu que a perda de mandato eletivo em razão da
mudança de partido político – infidelidade
partidária, não se aplica aos eleitos pelo sistema majoritário (Prefeito,
Vice-Prefeito, Governador, Vice-Governador, Senador e Suplentes, Presidente e
Vice-Presidente), pois tem lógica e dinâmica diversas da do sistema
proporcional.
Segundo o entendimento do STF, a perda à nível majoritário violaria
a soberania popular e a escolha feita pelo eleitor. Assim a infidelidade
partidária aplicar-se-ia somente aos cargos do sistema proporcional (Vereadores
e Suplentes, Deputados Estaduais e Suplentes, Deputados Federais e Suplentes).
A justificativa seria de que no sistema proporcional o voto é dado
tanto para o candidato como para partido, inclusive outros candidatos poderiam
ser beneficiados com o voto direcionado a candidato distinto e contabilizado
para o partido. No sistema majoritário, o voto destina-se ao candidato, ainda
que o votante possa considerar a ideologia do partido.
Os casos de infidelidade partidária são tratados pela Lei 9.096/95
em seu artigo 22-A, com redação dada pela Lei 13.165/15, que estabelece que perderá
o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do
partido pelo qual foi eleito. Em seu parágrafo único, estabelece quais as
situações que se considera justa causa para a desfiliação partidária, por parte
do eleito,a saber: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa
partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de
partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de
filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional,
ao término do mandato vigente.
A lei diz que perde o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa.
Temos então que a primeira condição para perder o cargo, por óbvio
é ser ocupante dele, ou seja, somente o “político” que estiver exercendo o
cargo para o qual foi eleito pode perdê-lo.
A segunda condição é que esta desfiliação por parte do eleito
seja, sem justa causa.
A lei não enumera o que seja justa causa por parte da agremiação
política para desfiliação do eleito, o que, em tese deve ser disciplinado no
seu estatuto, mas estabelece o que é justa causa para desfiliação, por parte do
eleito. Assim é que, o detentor de mandato eletivo, poderá se desfiliar do partido político a que pertence nos três
casos acimadescritos e a seguir explicados.
A primeira situação, prevista no artigo 22-A da Lei 9.096/95 é a
mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, uma vez que
atinge a própria razão de ser, o motivo pelo qual leva alguém à candidatar-se
defendendo a bandeira de determinado partido – a chamada ideologia partidária –
que vem estampada no programa da agremiaçãocausa esta que vinha descrita na
Resolução n° 22.610/07 do TSE em seu artigo 1°, incisos I, II e III, de forma
mais ampla.Não observando o partido o
programa para o qual o mesmo foi criado, e sob a bandeiraa qual o eleito
obrigou-se a defender poderá este retirar-se, sem perder o mandato.
A segunda situação, grave discriminação política pessoal, atinge a
dignidade do eleito o que fere frontalmente um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito disposto no inciso III do artigo 1° da Constituição
Federal que é a dignidade da pessoa
humanae que vinha descrita na Resolução n° 22.610/07 do TSE em seu artigo
1°, inciso IV como – grave discriminação pessoal. A lei acrescentou o termo
“política”. Vale lembrar que não caracterizam justa causa para mudança de
partido as alegações de grave discriminação ou perseguição partidária em razão
de divergências internas corriqueiras e comuns a todos os partidos, tampouco a
falta de apoio ao projeto pessoal do eleito. (TRE-GO. PET 060071508, Ac.
2344690 de 01/04/2019, Relator Vicente Lopes da Rocha Júnior. DJ - 04/04/2019).
A terceira situação prevista - mudança de partido efetuada durante
o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para
concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente
- na realidade nenhuma relação direta tem com qualquer outra causa relevante de
justa para desfiliação por parte do eleito, nem vinha prevista na Resolução n°
22.610/07 do TSE.
Nesta terceira hipótese a lei criou uma “janela temporal” na qual o eleito
poderá mudar de partido, sem qualquer justificativa e sem perder o mandato,
e não será considerada infidelidade partidária.
Segundo o artigo 9° da Lei 9.504-97, com redação dada pela Lei nº
13.488, de 06.10.2017, in verbis: “Para
concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação
deferida pelo partido no mesmo prazo.”
Conjugando os dois diplomas legais - art.9° da Lei 9.504-97, com
redação dada pela Lei nº 13.488, de 06.10.2017, com o artigo 22-A, inciso III
da Lei 9.096/95 - temos que, para concorrer a cargo eletivo o candidato deve
estar com a filiação deferida pela agremiação política pela qual pretende disputar
o pleito, acaso queira trocar de partido, no mínimo seis meses antes da eleição
(art. 9° da Lei das Eleições), sendo que o prazo permitido para mudança de
partido será de trinta dias que anteceder estes seis meses.
Por último, vale lembrar aos demais, que conforme
determina a Lei das Eleições - nº 9.504/1997, em seu artigo 9º, capute a Lei dos Partidos Políticos - nº
9.096/1995, no artigo 20, caput, que aqueles
que quiserem ser candidatos devem ter domicílio eleitoral na circunscrição
em que desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido seis
meses antes do pleito, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo maior.