O Governo de Goiás enviou para publicação no Diário Oficial o decreto que altera as
normas de isolamento social por conta do aumento descontrolado de casos
confirmados de contaminação pela covid-19 em Goiás. O governador Ronaldo Caiado
(DEM) pediu apoio a prefeitos para o lockdown alternado de 14 dias, em Goiás a
partir de amanhã, 30/06.
A decisão é anunciada após a Universidade Federal de Goiás
(UFG) divulgar um novo estudo que estima um colapso hospitalar em julho, com a
necessidade de 2 mil leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), e 18 mil
mortes por Covid-19 até setembro.
VEJA O TEOR DO DECRETO 9.685 DE 29/06/2020:
Art. 1º O Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para o enfrentamento da emergência em saúde
decorrente do coronavírus, adota-se o sistema de revezamento das atividades
econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços,
iniciando-se com 14 (quatorze) dias de suspensão seguidos por 14 (quatorze)
dias de funcionamento, sucessivamente.
§ 1º São consideradas essenciais e não se incluem no
revezamento de atividades previsto neste artigo:
I – farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de
análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos
de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e
procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção
primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive
com atendimento à demanda espontânea;
II – cemitérios e serviços funerários;
III – distribuidores e revendedores de gás e postos de
combustíveis;
IV – supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de
conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e
bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma
família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;
V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias,
incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros
alimentícios pertinentes à área;
VI – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de
produtos agropecuários;
VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme
disposto na legislação federal;
VIII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços
essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
IX – estabelecimentos industriais de fornecimento de
insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da
vida humana e animal;
X – serviços de call center restritos às áreas de segurança,
alimentação, saúde e de utilidade pública;
XI – atividades econômicas de informação e comunicação;
XII – segurança privada;
XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado,
incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e
telecomunicações;
XV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na
prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins
de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco
por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de
restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que
couber, as regras previstas no art. 6º deste decreto, e protocolos específicos
estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página
eletrônica www.saude.go.gov.br;
XVI – estabelecimentos que estejam produzindo,
exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da
COVID-19;
XVII – assistência social e atendimento à população em
estado de vulnerabilidade;
XVIII – obras da construção civil de infraestrutura do poder
público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema
socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento
básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais
que lhes forneçam os respectivos insumos;
XIX – atividades comerciais e de prestação de serviço
mediante entrega (delivery);
XX – atividades destinadas à manutenção, à conservação do
patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXI – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de
insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais
atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
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XXII – desde que situados às margens de rodovias:
a) borracharias e oficinas mecânicas; e
b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de
combustíveis;
XXIII – o transporte aéreo e rodoviário de cargas e
passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado
da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
XXIV – atividades administrativas necessárias ao suporte de
aulas não presenciais; e
XXV – estágios, internatos e atividades laboratoriais das
áreas de saúde.
§ 5º As atividades econômicas em funcionamento por serem consideradas
essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão deverão também
observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por
conselhos profissionais das profissões regulamentadas.
§ 7º Também se inserem no sistema de revezamento previsto no
artigo 1º as atividades de organizações religiosas.” (NR)
“Art. 3º Após o período de suspensão, todas as atividades
econômicas e não econômicas poderão retomar seu funcionamento por 14 (quatorze)
dias, observados os protocolos específicos, exceto as seguintes:
I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer
natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos
condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões
de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de
cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam
propícios à disseminação da COVID-19;
V – aulas presenciais de instituições de ensino público e
privadas;
VI – cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;
VII – bares, boates e congêneres;
VIII – academias poliesportivas; e
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IX – salões de festa e jogos.” (NR)
“Art. 6º As atividades econômicas e não econômicas em
funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o
período de suspensão, além da adoção dos protocolos específicos estabelecidos
pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br,
devem:
Parágrafo único. Os restaurantes no período em que
autorizados a funcionar, além de protocolos específicos, deverão observar a
lotação máxima de cinquenta por cento de suas capacidades de acomodação.” (NR)
“Art. 12 - § 1º Qualquer denúncia acerca de eventual
desobediência a este decreto poderá ser efetivada por meio do Sistema de
Ouvidoria do Estado de Goiás, coordenado pela Controladoria-Geral do Estado, ou
mediante o número 190 da Polícia Militar.
§ 2º O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto
e nos protocolos específicos da Secretaria Estadual da Saúde poderá, mediante fiscalização
das Vigilâncias Sanitárias estadual e municipais, ensejar multa e interdição
dos estabelecimentos.” (NR)
Art. 2º Os serviços nas repartições públicas estaduais,
inclusive unidades de atendimento Vapt-Vupt, funcionarão, durante o período de
suspensão, em regime de teletrabalho ou permanecerão em desocupação funcional
por calamidade pública quando não couber o teletrabalho, podendo os titulares
respectivos adotarem regime de trabalho presencial quando indispensável ao
funcionamento da unidade.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às
entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam
atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde,
policiamento civil e militar, bombeiro militar, assistência social e Agência
Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA.
§ 2º No período em que não estejam suspensas as atividades
econômicas, o regime de trabalho dos servidores observará, no que couber, o
disposto no Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020 e as portarias editadas
pela Secretaria de Estado da Administração.
§ 3º A Secretaria de Estado da Administração poderá editar
normas complementares para regulamentação do disposto neste artigo.
Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 3º e 6º do art. 2º, os
arts. 14, 15, e o parágrafo único do art. 17, do Decreto nº 9.653, de 19 de
abril de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 30 de junho de 2020.
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