O juiz da 35ª Zona Eleitoral, WANDER SOARES FONSECA, desaprovou as contas de campanha do prefeito eleito de Aragarças, RICARDO GALVÃO DE SOUSA (REPUBLICANOS) e sua vice REGINA CÉLIA (REPUBLICANOS). A decisão, proferida nesta quinta-feira,11/02, tem como fundamentações diversas irregularidades tais como, a extemporaneidade na entrega de relatórios financeiros de campanha e extratos bancários completos das contas de campanha, atraso na abertura de conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha, doações recebidas e gastos efetuados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, realização de despesas antes da data da solicitação do registro de candidatura, divergência entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral.
VEJA DECISÃO
“Diante do exposto, com fundamento no art. 30, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, DESAPROVO as contas de RICARDO GALVÃO DE SOUSA e REGINA CÉLIA, relativa às Eleições Municipais de 2020, em que concorreram aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente.
DETERMINO que o prestador proceda ao recolhimento de R$ 27.239,91 (vinte e sete mil e duzentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado, conforme art. 32, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, devendo o comprovante ser juntado aos autos.
Abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral e para os fins previstos no artigo 81 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO) e no Cadastro Nacional de Eleitores com o ASE específico.
Havendo trânsito em julgado e recolhidos os valores devidos, arquive-se. Caso contrário, proceda-se à remessa dos autos à Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança (art. 32, §2º, Resolução TSE nº 23.607/19).”P.R.I.C. Aragarças, datado e assinado eletronicamente. WANDER SOARES FONSECA/Juiz Eleitoral da 35ªZE/GO”.
INELEGIBILIDADE E CASSAÇÃO
Lc nº 64 de 18 de Maio de 1990 - Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou
Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral,
diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando
provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial
para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social,
em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
(Vide Lei nº 9.504, de 1997)
XIV - julgada procedente a representação, ainda
que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do
representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato,
cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8
(oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do
registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do
poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de
comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral,
para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal,
ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 2010).
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